Lei nº 11170 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2020
Dispõe sobre o Programa de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (fake news), divulgadas e compartilhadas na internet e telefonia móvel.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (fake news), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio, seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em detrimento de pessoa física ou jurídica.
Art. 2º O Programa de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas seguirá as seguintes diretrizes:
I - criação de um canal de comunicação direta (website, site, sítio, portal, página ou homepage) por meio do órgão responsável pela investigação das denúncias, onde os internautas possam relatar os fatos, encaminhar provas e ainda obter um protocolo de registro, contribuindo para a identificação dos infratores cibernéticos;
II - divulgação de uma ampla campanha de combate aos crimes de notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Estado, anualmente na primeira semana de abril;
III - realização de palestras e seminários nas escolas públicas estaduais e órgãos da Administração Pública direta ou indireta;
IV - promoção de convênios com os municípios, por meio dos Conselhos de Segurança Pública e de outros órgãos competentes;
V - implementação das condições necessárias para o efetivo funcionamento do canal previsto no inciso I deste artigo, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Gerência de Combate aos Crimes de Alta Tecnologia (GECAT).
Art. 3º Caso os autores dos crimes cibernéticos sejam agentes ou funcionários públicos de outras esferas de Poder, deverá o órgão competente estadual encaminhar cópia do inquérito ao órgão fiscalizador competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO