Lei nº 11170 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2020

Dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS objetos de repetição de indébito pela Petrobrás Distribuidora S/A, relativamente às operações com gás natural sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de saldos credores de ICMS, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, da Petrobrás Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, para a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES GÁS, CNPJ nº 34.307.295/0001-65, nos termos desta Lei.

Art. 2º A autorização de que trata esta Lei refere-se exclusivamente aos saldos credores de ICMS existentes na escrituração fiscal e aos créditos de ICMS, ambos decorrentes dos processos administrativos de repetição de indébito requeridos pela Petrobrás Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, relativamente às operações com gás natural sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a estabelecimentos industriais, devidamente deferidos e homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na legislação de regência do ICMS, os créditos de que trata o art. 2º serão transferidos mediante prévia homologação e autorização da SEFAZ, mediante Termo de Acordo a ser firmado na forma do art. 5º, observado o disposto no Regulamento e o seguinte:

I - o Termo de Acordo deverá relacionar o montante do crédito de ICMS a ser transferido, por período em que tenha ocorrido o fato gerador correspondente, bem como pelo número do respectivo processo administrativo relativo à decisão administrativa que tenha deferido o referido crédito;

II - os créditos relativos aos pedidos de repetição a serem transferidos serão atualizados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - no ato da homologação e autorização da SEFAZ; e

III - para fruição dos créditos transferidos, o estabelecimento destinatário dos créditos deverá escriturar separadamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD - cada parcela de crédito definida no Termo de Acordo, sob o código "ES020200" e complementando com a expressão "Crédito transferido - Termo de Acordo nº....., nos termos da Lei nº...../2020".

§ 1º O montante do crédito a que se refere o inciso I do caput:

I - deverá ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento destinatário para compensação com imposto próprio regularmente declarado na EFD; e

II - não poderá ser utilizado para fins de compensação com imposto devido pelo contribuinte na qualidade de substituto tributário.

§ 2º A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita à razão de, no máximo, um vinte e quatro avos mensais na situação prevista no inciso I do caput.

Art. 4º O requerimento para celebração do Termo de Acordo deverá conter a assinatura do representante legal da pessoa jurídica detentora original dos créditos, bem como do estabelecimento destinatário dos créditos por transferência, e ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação que demonstre:

I - situação regular, do remetente e do destinatário, quanto à apresentação da EFD; e

II - o valor relativo a cada crédito de ICMS a ser transferido, por período em que tenha ocorrido o fato gerador correspondente, bem como o número do respectivo processo administrativo relativo à decisão administrativa que tenha deferido o referido crédito.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para:

I - elaboração da minuta do Termo de Acordo; ou

II - comunicação do indeferimento do pedido, caso verificado o não atendimento das exigências nesta Lei ou no Regulamento de ICMS.

§ 2º Os interessados serão comunicados da resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência no respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do requerimento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, será aberto o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das pendências pelas partes requerentes.

Art. 5º O Termo de Acordo celebrado será assinado pelos diretores ou representantes legais das pessoas jurídicas requerentes e pelo Secretário de Estado da Fazenda, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue a cada requerente; e

II - uma via será juntada ao processo.

Art. 6º Celebrado o Termo de Acordo:

I - a transferência de crédito far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

a) a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

b) o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

c) como natureza da transferência, o CFOP 5601 (Transferência de Crédito de ICMS Acumulado); e

II - o estabelecimento destinatário dos créditos:

a) registrará a nota fiscal de transferência dos créditos no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

b) compensará mensalmente os créditos transferidos no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma disciplinada no Termo de Acordo.

§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 2º O Fisco poderá realizar as devidas diligências para verificar a regularidade das operações de transferência e fruição de créditos, impondo as penalidades cabíveis à parte que der causa a qualquer irregularidade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer no Regulamento normas complementares necessárias à implementação das disposições de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado