Lei nº 11167 DE 03/09/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) para autorizar o uso de hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina no tratamento da doença.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o protocolo de utilização precoce dos medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina enquanto durar a crise ocasionada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Espírito Santo, com base nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 106 , de 07 de maio de 2020, da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Durante o período de que trata esta Lei, a prescrição dos medicamentos listados no art. 1º será autorizada a critério do médico, mesmo em fases iniciais da doença e sem a comprovação laboratorial da enfermidade, bastando seu diagnóstico clínico e com a adoção das seguintes condutas protocolares:
I - notificação do agravo;
II - emissão de receita médica, conforme estabelecido nas legislações vigentes; e
III - assinatura do(s) termo(s) de consentimento livre e esclarecido.
Parágrafo único. O médico responsável deverá informar o paciente sobre o caráter experimental do medicamento e consentir no seu uso, mediante autorização formal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 03 de setembro de 2020.
ERICK MUSSO
Presidente