Lei nº 11166 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2020
Assegura aos pacientes com doença renal crônica em tratamento de hemodiálise e diálise e aos pacientes com neoplasia maligna em tratamento de quimioterapia e radioterapia atendimento prioritário para vacina, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do coronavírus/covid-19 ou outras doenças virais, relacionadas à pandemia, epidemia ou endemia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes renais crônicos em tratamento de hemodiálise e diálise e os pacientes com neoplasia maligna em tratamento de quimioterapia e radioterapia devem ter prioridade no atendimento para vacina, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do coronavírus/covid-19 ou outras doenças virais relacionadas à pandemia, epidemia ou endemia.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos demais pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que frequentemente necessitam se deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.
Art. 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta Lei:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, quando forem infectados;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 3º Os testes, os exames e a vacina de que tratam o art. 1º desta Lei devem ser realizados diretamente nas residências dos pacientes ou, quando se demonstrar impossível, ser feito na unidade de saúde, clínica de hemodiálise ou nefrologia em que este realiza o tratamento.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO