Lei nº 11166 DE 03/09/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2020
Autoriza os órgãos estaduais e municipais competentes a expedirem alvarás de autorização e funcionamento para eventos religiosos, culturais e de entretenimento em geral, na modalidade drive-in, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos estaduais e municipais competentes autorizados a expedir alvarás de autorização e funcionamento para eventos religiosos, culturais e de entretenimento em geral, na modalidade drive-in, desde que observados os protocolos, regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por modalidade drive-in os eventos promovidos e realizados ao ar livre, onde os frequentadores acessem o local do evento religioso, cultural e de entretenimento exclusivamente por meio de seus veículos.
Art. 2º Nos eventos religiosos, culturais e de entretenimento, dispostos no art. 1º, os organizadores devem observar as seguintes regras de segurança sanitária, sem prejuízo das portarias, notas técnicas e decretos já editados pelos órgãos competentes:
I - sejam instalados em locais abertos;
II - seja efetuada a conferência de ingressos por meio visual, leitor ótico ou auto check-in, sem contato manual entre o funcionário e o frequentador;
III - seja disponibilizado o maior número possível de entradas no evento, para permitir o maior distanciamento entre osveículos;
IV - seja mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos;
V - seja efetuada demarcação do piso com fitas de sinalização, gradeados, ou qualquer outro meio que garanta a informação clara e precisa sobre a distância mínima que deverá ser adotada entre os veículos;
VI - seja limitada a ocupação de 04 (quatro) pessoas por veículo, com o uso obrigatório da máscara de proteção;
VII - seja delimitado o perímetro de, no mínimo, 8m² (oito metros quadrados) por veículo, com a utilização de barreira física em distância lateral, para que os frequentadores possam acompanhar o evento de fora do veículo, caso queiram, sem qualquer contato ou proximidade com outros veículos;
VIII - a entrega de alimentos e bebidas deve respeitar todas as regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários, já existentes;
IX - poderá ser disponibilizada a transmissão sonora do evento em frequência compatível com o sistema de captação de rádio do veículo;
X - seja promovida a higienização completa do local nos intervalos existentes entre os eventos;
XI - seja estabelecido protocolo de utilização de toaletes pelos frequentadores, a fim de evitar aglomerações, devendo ainda ser instalados lixeiras automáticas sensoriais e totens de álcool em gel 70% na entrada dos sanitários e na portaria do evento;
XII - sejam disponibilizados funcionários para fiscalizar o cumprimento das regras de proteção e de segurança pelos frequentadores;
XIII - não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos e carros conversíveis com capota aberta;
XIV - seja reservada a primeira fileira para veículos com idosos e pessoas com deficiência (PCD), conforme proporcionalidade do quantitativo, com área de evacuação e saídas de emergência próximas a essas fileiras.
Art. 3º Nos eventos religiosos, culturais e de entretenimento na modalidade drive-in, os frequentadores devem observar as seguintes regras de segurança sanitária, sem prejuízo das portarias, notas técnicas e decretos já editados pelos órgãos competentes:
I - manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos;
II - respeitar a demarcação do piso, informando a distância mínima que deverá ser adotada entre os veículos;
III - respeitar a ocupação de 04 (quatro) pessoas por veículo, com o uso obrigatório da máscara de proteção;
IV - respeitar o perímetro de, no mínimo, 8m² (oito metros quadrados) por veículo, demarcado com barreira física em distância lateral, podendo acompanhar o evento de fora do veículo, caso queira, sendo vedado o contato ou proximidade com outros veículos;
V - o consumo de alimentos e bebidas, respeitando todas as regras e orientações específicas para a segurança sanitária existentes, sendo-lhes facultado entrar com alimentos e bebidas;
VI - respeitar todas as regras de proteção e segurança informadas pelos funcionários responsáveis pela fiscalização do evento.
Art. 4º Para a realização dos eventos religiosos, culturais e de entretenimento na modalidade drive-in, o interessado deve solicitar o alvará de autorização e funcionamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Os órgãos estaduais e municipais competentes poderão elaborar Caderno Técnico, contendo todas as informações necessárias para a solicitação do alvará de autorização e funcionamento, bem como todos os protocolos, regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários dos eventos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 03 de setembro de 2020.
ERICK MUSSO
Presidente