Lei nº 11156 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 ago 2020

Institui a campanha de incentivo à doação de celulares, tablets e notebooks a alunos da rede pública de ensino em situação de constatada vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a campanha de incentivo à doação de celulares, tablets e notebooks a alunos da rede pública de ensino em situação de constatada vulnerabilidade, para que tenham acesso às aulas pelo sistema virtual.

Art. 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade, para os fins do disposto nesta Lei, o aluno cuja família esteja inscrita em cadastros para programas sociais do governo ou que, de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos de que trata esta Lei.

Art. 3º Poderão ser doados:

I - celular e tablet com até 7 (sete) anos de uso, que devem ligar normalmente, possuir conexão wi-fie 3G funcionando, além de possuir o carregador;

II - notebook com até 7 (sete) anos de uso, que deve ligar normalmente, com o carregador, conexão wi-fifuncionando, pelo menos 1 (uma) Porta USB funcionando, HD com capacidade mínima de 256GB e memória RAM mínima de 4GB.

§ 1º Os aparelhos devem estar formatados, sem conter qualquer informação ou dados do doador.

§ 2º Carregadores extras, que estejam funcionando, também podem ser doados.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado