Lei nº 11155 DE 23/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2020

Dispõe sobre a contratação emergencial temporária de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais para oferecer atendimento às vítimas de depressão e tendências suicidas em decorrência do isolamento social.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação emergencial de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para garantir atendimento psicológico e social presencial às vítimas de depressão e tendências suicidas em decorrência do isolamento social adotado como medida de controle da pandemia ocasionada pela covid-19.

§ 1º A contratação dos profissionais listados neste artigo será feita por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 2º O atendimento de que trata esta Lei será garantido a adultos, crianças e idosos.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá definir o quantitativo de profissionais a serem contratados de acordo com as unidades de saúde aptas a realizarem os atendimentos de que trata esta Lei à população que dela necessitar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO