Lei nº 111519 DE 02/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2021
Dispõe sobre o direito à saúde das mulheres que passem por perdas gestacionais no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Maranhão devem garantir os direitos das mulheres que passem por perda gestacional nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que resulte em óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica gestacional legalmente autorizada.
Art. 2º Às mulheres que passam por perda gestacional ficam assegurados os seguintes direitos, sem prejuízos de outros, que lhes sejam assegurados:
I - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
II - ter informações acerca de qualquer procedimento que seja adotado;
III - não ser submetida a quaisquer procedimentos sem fundamentação em evidência científica;
IV - não ser submetida a procedimentos ou exames sem seu consentimento expresso;
V - não ser constrangida a conter emoções e sensações ou coagida a permanecer em silêncio;
VI - ter liberdade de escolha sobre o contato físico imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que a saúde da mulher seja preservada;
VII - (Vetado).
VIII - ter respeitado o tempo de luto para a mãe e seu acompanhante assim como para a despedida do feto ou natimorto;
IX - acompanhamento psicológico.
Art. 3º Ficam ainda garantidos os direitos elencados na presente lei por meio da prestação de informações às mulheres que passaram por perda gestacional acerca dos direitos estabelecidos nesta Lei, nas unidades de saúde que buscarem atendimento concomitante ou posterior ao fato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil