Lei nº 11.144 de 21/10/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 out 2011

Estabelece penalidade ao proprietário de linha telefônica que originar ligação fraudulenta (trote) para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-192) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o proprietário de linha telefônica que originar ligação fraudulenta (trote) para Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-192) sujeito à multa de 20 (vinte) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), independentemente de quem tenha sido responsável pela ligação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ligação fraudulenta (trote) toda e qualquer ligação que noticie fato ou informação falsos.

Art. 2º A multa referida no art. 1º desta Lei será aplicada pelo órgão competente a cada ligação fraudulenta, logo após a apuração da irregularidade e a identificação do número que originou a ligação.

Art. 3º Os recursos financeiros derivados da aplicação da penalidade referida no art. 1º desta Lei serão preferencialmente destinados à implantação de sistema de captação de ligações fraudulentas e ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Marcelo Bósio,

Secretário Municipal de Saúde, em exercício

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.