Lei nº 11140 DE 24/01/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 jan 2024

Institui o Protocolo de Segurança denominado “Não é Não” no município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instuído o Protocolo de Segurança denominado “Não é Não” no município de Goiânia, com o objevo de prevenir e combater a violência de gênero, sica e sexual contra adolescentes e mulheres em espaços de lazer noturno ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Entendem-se como espaços de lazer noturno:

I – bares;

II – restaurantes;

III – pubs;

IV – lounges;

V – casas noturnas;

VI – fesvais musicais;

VII – semelhantes.

Art. 2º São princípios norteadores do Protocolo de Segurança “Não é Não”:

I – atenção prioritária e imediata à víma, garanndo o acolhimento, a privacidade, a celeridade, o conforto, o respeito, a dignidade da pessoa humana e a honra;

II – coibição e prevenção das violências descritas no art. 1º desta Lei;

III – rigor na apuração do caso de violência e a responsabilização do autor, respeitada a vontade da víma e a preservação de sua inmidade.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – violência de gênero: qualquer po de agressão sica, psicológica, sexual ou simbólica contra adolescentes e mulheres devido ao seu gênero;

II – violência sica: qualquer conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde da da pessoa;

III – violência sexual: qualquer crime contra a liberdade sexual previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como na Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou qualquer outro diploma legal que verse sobre o tema.

Art. 4º O Protocolo de Segurança “Não é Não” será implementado atendendo os seguintes critérios:

I – ações de prevenção: ferramentas essenciais que garantam respeito à integridade sica e à liberdade sexual nos espaços de lazer noturno e eventos de grande circulação;

II – instruções de detecção: mecanismos para idenficar atuais ou potenciais situações de violência.

III – instruções de atenção e encaminhamento: atuação de equipes muldisciplinares para atendimento imediato ou subsequente a uma situação de violência.

Art. 5º As ações de prevenção observarão os seguintes parâmetros:

§ 1º Medidas específicas de controle de acesso :

I – vedar a ulização de critérios discriminatórios ou sexistas para autorizar o aesso ao espaço ou ao evento; II – restringir o acesso daquele que pracar violência nas dependências do estabelecimento.

§ 2º Transparência do Protocolo de Segurança “Não é Não” aos frequentadores dos espaços:

I - afixar, em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou selo informando que o espaço cumpre o Protocolo de Segurança “Não é Não”:

a) as placas ou cartazes deverão demonstrar a cumplicidade e o compromisso do local, fesval ou espaço na promoção da liberdade sexual, informando que existe um protocolo resposta às agressões que podem ocorrer;

b) deverão ser afixados placas ou cartazes nos lavatórios que orientem a víma sobre quais procedimentos poderá adotar em caso de agressão, informando quais profissionais da equipe muldisciplinar poderão a auxiliá-la.

§ 3º Vigilância rigorosa em áreas de pouca iluminação:

I – cada espaço deverá avaliar as áreas de baixa luminosidade, escondidas ou que facilitem a vulnerabilidade ou solidão dos frequentadores;

II – uma vez idenficadas as áreas previstas no inciso I, dar-se-á prioridade à vigilância.

§ 4º Criação de canal de denúncia interno que garanta a confidencialidade e a privacidade do(a) denunciante e víma.

§ 5º Proibição de propagandas ou avidades que promovam desigualdade de gênero ou discriminação por movo de gênero ou diversidade sexual.

Art. 6º As instruções de detecção serão desenvolvidas atendendo às seguintes condutas:

§ 1º Disposições gerais:

I – todos os espaços descritos no art. 1º desta Lei oferecerão treinamento aos profissionais contratados, montando equipes muldisciplinares e circuitos de trabalho;

II – o treinamento que se refere o inciso I será de, no mínimo, 4 (quatro) horas, comprovando que a equipe é capaz de detectar e disnguir os vários pos de violência, com amplo conhecimento do circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais desempenha;

III – os materiais de consulta do Protocolo de Segurança “Não é Não” serão disponibilizados no mesmo espaço.

§ 2º Instruções de detecção por po de violência:

I – na hipótese de qualquer violência sexual:

a) encaminhar a víma diretamente para a (o) responsável pelo atendimento para acionar o protocolo de segurança;

b) reforçar à equipe que a conjunção carnal ou práca de ato libidinoso sem a plena consciência da víma, em decorrência do seu estado de embriaguez, constui ato criminoso.

II – na hipótese de violência sexual com sinal de embriaguez:

a) observar-se-á se a víma não é capaz de conceder consenmento válido, tampouco oferecer resistência;

b) caso seja observado que a pessoa insiste em se aproximar da mulher que tenha consumido álcool ou qualquer substância química, o profissional deverá manter vigilância;

c) caso seja observada situação de perda de consciência, o profissional deverá noficar o(a) responsável pelo espaço, cerficando que a adolescente ou mulher não permaneça sozinha no local ou se rere do estabelecimento desacompanhada de amigos ou de profissional do estabelecimento.

III – na hipótese de violência sexual sem sinal de embriaguez:

a) uma vez detectada potencial agressão, o profissional deverá dirigir-se à víma e verificar se ela está em situação de perigo iminente;

b) caso a víma expresse desconforto com qualquer ato ou indício de violência, o profissional deverá adverr o autor, informando que será rerado do espaço se for adverdo novamente;

c) se for necessário, serão oferecidas à víma instruções do protocolo de segurança.

§ 3º Todas as disposições deste argo se aplicam na hipótese de violência de gênero e sica.

Art. 7º As instruções de atenção e encaminhamento obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – prestar atendimento imediato à víma, preservando sua integridade sica e mental, respeitadas suas decisões sem preconceito e/ou julgamento, além de acompanhá-la a um ambiente seguro onde possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do autor da violência;

II – realizar orientação dos procedimentos de natureza jurídica e médica, acionando os órgãos de saúde e segurança pública competentes;

III – reunir e resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do autor, reunindo seus dados pessoais, coletando imagens de segurança, lista de potenciais testemunhas, além de restringir seu acesso ao estabelecimento ou evento;

IV – em caso de flagrante, qualquer pessoa ou autoridade policial e seus agentes deverão prender o agressor, nos termos do art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

V – se a víma expressar desejo de denunciar a violência que sofreu, será prontamente encaminhada para a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM acompanhada por pessoa de sua preferência;

VI – independentemente de denúncia penal, será informado à víma onde poderá realizar acompanhamento psicológico caso queira;

VII – em caso de violência contra adolescentes, é obrigatória a comunicação  imediata ao Conselho Tutelar, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII – isolar o local específico onde existam vesgios do constrangimento ou da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente, quando for o caso;

Art. 8º Os espaços de lazer noturno deverão elaborar relatórios mensais para analisar o estudo de impacto do Protocolo de Segurança “Não é Não” desde sua implementação, auxiliando na coleta de dados acerca do índice de violência contra a mulher no município de Goiânia.

Parágrafo único. Os fesvais e espaços de caráter transitório elaborarão os relatórios previstos no caput deste argo a parr do momento em que cessarem as suas avidades.

Art. 9º São deveres do poder público :

I – promover campanhas e ações educavas permanentes de enfrentamento às violências contra adolescentes e mulheres em locais públicos ou de grande circulação de pessoas;

II – fortalecer a rede de atenção e proteção às adolescentes e mulheres em situações de violência a parr da coleta de dados fornecidos pelos relatórios descritos no art. 8º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 24 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia