Lei nº 11140 DE 21/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2020

Dispõe sobre medidas para facilitar a defesa da autuação de infração de trânsito por meio da internet.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para facilitar a defesa da autuação de infração de trânsito por meio da internet.

Art. 2º Os órgãos de trânsito do Estado de Mato Grosso deverão instituir sistema de defesa, por meio eletrônico, da autuação de infração de trânsito lavrada pelos agentes autuadores.

Parágrafo único. O sistema de defesa de autuação de infração de trânsito deve possibilitar que o cidadão realize a defesa da autuação de maneira não presencial.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado