Lei nº 11138 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 2º Os efeitos desta Lei poderão ser prorrogados, por ato do Poder Executivo, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de junho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado