Lei nº 11134 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jun 2020

Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11601 DE 03/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece prazo de validade de 60 (sessenta) meses do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11601 DE 03/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua expedição, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado