Lei nº 11.130 de 19/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 set 2011

Obriga os hipermercados, os supermercados e similares a realizarem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hipermercados, os supermercados e similares obrigados a realizar o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por acondicionamento o empacotamento ou a colocação de mercadorias em sacolas.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos que tenham até 12 (doze) máquinas registradoras.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão afixar, em seu interior, cartazes informando aos seus clientes a obrigatoriedade de que trata esta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de 400 (quatrocentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira reincidência; e

III - multa de 800 (oitocentas) UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida dentro do mesmo ano civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.