Lei nº 11129 DE 29/05/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrar o mesmo valor de entrada, bem como qualquer tipo de consumação em eventos, boates e similares para homens e mulheres, sem fazer distinção de sexo, gênero ou identidade.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a diferenciação de preço para a entrada, bem como a consumação em eventos, boates e similares com base em sexo, gênero ou identidade.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator à multa de até 300 (trezentas) vezes o valor do maior ingresso, interdição e cassação da licença do estabelecimento ou atividade.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente