Lei nº 11121 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 out 2019

Estabelece a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha Estadual Maria da Penha" a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas Escolas Públicas Estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando, as práticas de violência contra a mulher;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Parágrafo único. A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao "Dia Internacional da Mulher".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil