Lei nº 11121 DE 10/08/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 ago 2018

Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos no Município que revenderem combustíveis adulterados e utilizarem dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente reincidirem na revenda de combustíveis adulterados e/ou operarem bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.

Art. 2º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2018.

Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 196/17, de autoria do Vereador Irlan Melo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente, por considerar o caput, os incisos I e II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º, bem como os arts. 3º e 4º inconstitucionais, a Proposição de Lei nº 23, de 2018, que dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos no Município que revenderem combustíveis adulterados e utilizarem dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.

Em que pese a louvável iniciativa, a Procuradoria-Geral do Município - PGM - apontou a existência de vício na proposição, uma vez que ingere indevidamente em matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo no exercício do seu dever de gestão pública. Ressaltou que as previsões contidas nos §§ 3º e 4º do art. 2º e no art. 3º implicariam diretamente na criação, organização e definição de atribuições para órgãos e entidades da administração pública, o que viola o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 88 da LOMBH e, consequentemente, em atenção ao princípio da simetria, a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República e a alínea "f" do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual.

Cumpre observar que as determinações contidas no caput, nos incisos I e II e nos §§ 1º e 2º do art. 2º afrontam competência exclusiva da União para legislar sobre energia, conforme previsão contida no inciso IV do art. 22 da Constituição da República. Ademais, a matéria objeto dos referidos dispositivos já se encontra regulamentada, nos termos da Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, a qual atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - a competência para fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

No que concerne à fiscalização das bombas de combustíveis, a PGM chamou a atenção, ainda, para o fato de que, em Minas Gerais, o procedimento é realizado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Minas Gerais - Ipem-MG -, o qual atua em parceria com a ANP, não podendo a proposição de lei em voga transferir tal competência para o Município.

Quanto ao art. 4º, destaca-se que a previsão segundo a qual as despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta de verba orçamentária própria, das multas oriundas da fiscalização e das autuações dela provenientes, não guardam relação com os demais dispositivos contidos na proposição de lei nº 23, de 2018. Registre-se que não há no texto da proposição previsão de multa ou autuação, restringindo-se a norma à cassação de alvará de funcionamento.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o caput, os incisos I e II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º, bem como os arts. 3º e 4º da proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2018.

Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte em exercício