Lei nº 11.121 de 25/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2005

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini