Lei nº 11120 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 out 2019

Institui o Sistema Maranhense de Museus - SIMM e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Maranhense de Museus - SIMM que será organizado em conformidade com o Sistema Brasileiro de Museus e deverá observar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Maranhense de Museus - SIMM tem por finalidade promover a articulação, a mediação, a qualificação e a cooperação entre as instituições museológicas, públicas ou privadas, existentes no Estado do Maranhão, respeitando-se a autonomia jurídica, administrativa, cultural e técnica dessas.

Art. 2º Constituem objetivos do Sistema Maranhense de Museus - SIMM:

I - incentivar a criação, a implantação, a modernização e a dinamização de museus nos municípios do Estado do Maranhão;

II - promover a interação e a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando suas autonomias jurídico-administrativa, cultural, programática e técnica;

III - promover e apoiar programas e projetos museológicos desenvolvidos pelos museus cadastrados no Sistema Maranhense de Museus - SIMM, de acordo com as necessidades apresentadas, especialmente em relação à conservação, documentação, adequação e respectiva reformulação;

IV - desenvolver ações, projetos e programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica, para o funcionamento adequado dos museus cadastrados no Sistema;

V - democratizar o acesso à informação, à cultura e aos museus;

VI - estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos de forma a garantir o aprimoramento e a manutenção do Sistema Maranhense de Museus - SIMM;

VII - estimular a participação de diversos segmentos da sociedade na área museológica;

VIII - incentivar a realização de atividades culturais e educativas pelos museus em conjunto com a comunidade;

IX - acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;

X - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais;

XI - incentivar e promover a criação e articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o seu intercâmbio e integração com o SIMM e com o Sistema Brasileiro de Museus;

XII - contribuir para a manutenção e a atualização do cadastro dos museus do Estado;

XIII - fomentar as atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

XIV - fomentar práticas voltadas para a aquisição, documentação, pesquisa, preservação, conservação, restauração, segurança, proteção e difusão de acervos museológicos;

XV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica;

XVI - estimular a gestão documental e o acesso aos fundos de museus para as instituições museológicas inscritas no Sistema Maranhense de Museus - SIMM.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se instituições museológicas os museus ou entidades afins, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, com acervos abertos ao público, que adquirem, pesquisam, conservam, comunicam, expõem e divulgam o patrimônio material e imaterial do ser humano e de seu meio ambiente, para fins culturais, educacionais, científicos, de preservação e de lazer.

Parágrafo único. Incluem-se nesta definição:

I - as instituições ou organizações sem fins lucrativos que realizem atividades de pesquisa, educação, formação, documentação e outras, relacionadas aos museus e a museologia;

II - os museus comunitários, os ecomuseus, os pontos de memória, e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

III - os sítios e monumentos naturais, arqueológicos e etnográficos e os sítios e monumentos históricos com características de museus pelas suas atividades de aquisição, conservação e comunicação dos testemunhos materiais e imateriais dos povos e do seu meio ambiente;

IV - as instituições que conservam coleções e expõem espécimes vivos de vegetais e animais, tais como jardins botânicos, zoológicos, aquários, viveiros, centros científicos e planetários;

V - as reservas naturais.

Art. 4º O Sistema Maranhense de Museus - SIMM será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Art. 5º O Chefe do Museu Histórico e Artístico do Maranhão - MHAM coordenará o Sistema Maranhense de Museus - SIMM, reportando-se ao Secretário de Estado da Cultura.

Art. 6º Integram o Sistema Maranhense de Museus - SIMM:

I - Museu Histórico e Artístico do Maranhão - MHAM e seus anexos (Museu de Arte Sacra - MAS, Museu de Artes Visuais - MAV, Museu Cafua das Mercês, Igreja São José do Desterro, Capela Bom Jesus dos Navegantes e Capela São José das Laranjeiras);

II - Museu Histórico de Alcântara - MHA;

III - Casa de Nhozinho;

IV - Casa do Maranhão;

V - Centro de Cultura Popular Domingos Vieira Filho;

VI - Centro de Pesquisa de História Natural e Arqueologia do Maranhão;

VII - Museu do Reggae;

VIII - Casa do Tambor de Crioula;

IX - Fundação da Memória Republicana;

X - Museu das Embarcações;

XI - Museu da Imagem e do Som;

XII - Casa do Divino Espírito Santo de Alcântara;

XIII - Casa de Cultura Josué Montello;

XIV - Galeria Silvia Raimunda;

XV - Palácio dos Leões;

XVI - Casa de Nagô.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Maranhense de Museus - SIMM, mediante cadastro junto ao órgão central do Sistema:

I - os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como de âmbito federal e municipal com atuação no Estado do Maranhão;

II - os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos;

III - os Sistemas e Redes Municipais de Museus;

IV - os museus comunitários, os ecomuseus, os pontos de memória e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos.

Art. 7º São atribuições da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Maranhão:

I - programar e operacionalizar procedimentos técnicos inerentes ao Sistema;

II - organizar e manter cadastro geral de museus do Estado;

III - organizar e manter inventários e registros do acervo dos museus vinculado ao SIMM;

IV - elaborar e divulgar os padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação para os responsáveis pelos museus que integram o SIMM;

V - organizar eventos culturais, educativos e de encontros de museus no Estado;

VI - identificar fontes de recursos, por meio de contatos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, que tenham interesse na área museológica;

VII - produzir textos e publicações de interesse da área museológica;

VIII - elaborar projetos visando ao estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

IX - propor, promover e apoiar oficinas, conferências, cursos, palestras, congressos, itinerância de exposições e outros projetos educativos e culturais com a finalidade de estimular a participação e o interesse por diversos segmentos da sociedade nos museus.

Art. 8º O Sistema Maranhense de Museus - SIMM disporá de um Conselho Consultivo, coordenado pelo Chefe do Museu Histórico e Artístico do Maranhão - MHAM e composto por representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 1º A composição e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Cultura.

§ 2º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Maranhense de Museus não será remunerada, sendo considerada função de relevante interesse público.

§ 3º À Secretaria de Estado da Cultura - SECMA caberá o provimento de apoio operacional e administrativo, bem como dos meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Consultivo.

Art. 9º Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Cultura - SECMA.

Art. 10. Para cumprimento de suas atribuições, o Sistema Maranhense de Museus - SIMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Cultura - SECMA.

Art. 11. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANDERSON FLÁVIO LINDOSO SANTANA

Secretário de Estado da Cultura