Lei nº 11119 DE 03/10/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 out 2019
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.813, de 20 de março de 2018, que dispõe sobre as diretrizes estaduais de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups, os renumera, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço Saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.813 , de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
X - criar parcerias entre instituições de ensino superior no Maranhão e as empresas privadas.
XI - oferecer apoio técnico e financeiro às startups em processo de formação".
II - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA adotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de startups." (NR).
Art. 2º São acrescidos os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:
"Art. 5º A Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA, o Serviço Nacional de Atividade Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC e demais instituições do Sistema S no âmbito do Estado do Maranhão, em colaboração com o Poder Público, poderão promover a capacitação dos empreendedores para solucionar possíveis entraves administrativos, contábeis e tributários da atividade.
Art. 6º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público estadual, as startups maranhenses em processo de consolidação poderão ser contempladas pelas disposições referentes às microempresas e empresas de pequeno porte previstas na Lei 8.666/1993 .
Art. 10. A Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico do Maranhão - FAPEMA poderá estabelecer porcentagem mínima de recursos destinados aos editais de projetos de pesquisa científica e bolsas a ser direcionados aos projetos sobre startups.
Art. 11. As instituições de ensino superior no Maranhão poderão estabelecer convênios e acordos de cooperação técnica nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, com treinamentos, estágios, intercâmbios de técnicas e facilitação de uso e compartilhamento de equipamentos, laboratórios e pessoal com as startups."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil