Lei nº 11114 DE 02/10/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2019
Institui a Escola de Saúde do Estado do Maranhão - ESP/MA, cria o Programa INOVA SAÚDE e o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão no Sistema Único de Saúde.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - ESP/MA
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Maranhão - ESP/MA, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a qual terá por finalidade promover a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a garantir a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A escola de saúde de que trata o caput deste artigo enquadra-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e como Escola de Governo em Saúde, nos termos do art. 39, § 2º da Constituição Federal.
Art. 2º Compete à ESP/MA atuar nas áreas de interesse do SUS no que tange:
I - à formação e desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;
II - à educação permanente;
III - à integração entre ensino, serviço e comunidade;
IV - à pesquisa científica e inovação tecnológica;
V - ao dimensionamento, provimento e fixação de profissionais da saúde; e
VI - à tecnologia da informação e comunicação para a saúde.
Art. 3º São finalidades da ESP/MA:
I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;
II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da SES/MA e das Secretarias Municipais de Saúde;
III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e multiprofissional e de pós-graduação;
IV - a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;
V - a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde;
VI - a manutenção de redes e laboratórios de pesquisa;
VII - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica e tecnológica e de formação;
VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;
IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte no cuidado, na atenção em saúde e na gestão do SUS;
X - a política de estímulo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;
XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS, com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento de profissionais de saúde para o Estado e municípios;
XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas no artigo 2º desta Lei;
XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde;
XIV - a elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico, em parceria com o Conselho Estadual de Saúde;
XV - a definição de cursos, currículos e programas de ensino a serem oferecidos, com aprovação prévia do Conselho Estadual de Educação, quando legalmente exigível;
XVI - a operacionalização dos cursos em consonância com o projeto político-pedagógico e com os programas de ensino.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da ESP/MA é composta por:
I - Conselho Escolar;
II - Diretoria Científica:
a) Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;
b) Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde;
c) Coordenadoria de Estágio;
III - Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. As atribuições e competências das unidades administrativas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por Decreto.
Art. 5º O plano de desenvolvimento institucional, o projeto político pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-graduação e de residências serão editados por ato do titular da SES.
CAPÍTULO II - DO INOVA SAÚDE
Art. 6º Fica instituído o Programa INOVA SAÚDE que consiste em espaço regional, sob a coordenação da SES, de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e de ciência, tecnologia e inovação com o Sistema Único de Saúde.
Art. 7º O INOVA SAÚDE disporá de Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do INOVA SAÚDE será designada por ato do Secretário de Estado da Saúde e terá por atribuições a coordenação operacional dos trabalhos e apoio técnico-administrativo.
Art. 8º O Programa INOVA SAÚDE será coordenado pela ESP/MA.
Art. 9º O Estado, por meio da ESP/MA, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito da gestão estadual do SUS, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E EXTENSÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 10. Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão no Sistema Único de Saúde, o qual funcionará como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento científico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo apoiará, por meio da concessão de bolsas, projetos e atividades desenvolvidas no escopo da educação, ciência, tecnologia e inovação em saúde previstos no âmbito do INOVA SAÚDE.
Art. 11. A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão definidos, por ato da SES, quando da instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.
Art. 12. A bolsa concedida nos termos desta Lei caracteriza-se como doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, não configura contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independente da modalidade.
Art. 13. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa concedida com esteio nesta Lei não implicará vínculo empregatício com o Estado do Maranhão, nem incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizada como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.
Art. 14. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas do Programa serão desenvolvidas exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto.
§ 1º Os projetos serão instituídos no âmbito da ESP/MA e executados em função de editais, de livre designação de pesquisadores ou em razão de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos ou entidades dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, fundações estaduais de amparo à pesquisa, bem como com outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004 e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 2º A coordenação dos projetos a ser desenvolvidos no âmbito do Programa caberá à ESP/MA.
§ 3º Poderão concorrer, aos Editais de Bolsa, servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Maranhão, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos do Edital e dos respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.
§ 4º Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo podem conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação à ESP/MA ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, conforme previsto no plano de trabalho aprovado.
Art. 15. O Programa será submetido à supervisão e avaliação da SES, a quem compete a edição de normas complementares ao disposto nesta Lei.
Art. 16. Municípios conveniados com a ESP/MA poderão desenvolver programas de formação, pós-graduação e residências próprios, bem como conceder bolsas nos termos desta Lei.
Art. 17. Fica extinta a Escola Técnica do Sistema de Saúde do Maranhão "Dra. Maria de Nazareth Ramos Neiva", instituída por meio do Decreto nº 20.217, de 30 de dezembro de 2003.
§ 1º Ficam transferidos para a ESP/MA, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES, os recursos humanos, os bens materiais, orçamentários e financeiros do órgão extinto pelo caput deste artigo.
§ 2º Os cargos em comissão da Escola Técnica de Saúde do Maranhão "Dra. Maria de Nazareth Ramos Neiva" ficam remanejados para ESP/MA, bem como renomeados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18. Ficam criados os cargos em comissão na forma do Anexo II desta Lei, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, para destinação à ESP/MA.
Art. 19. Fica remanejado, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, 01 (um) cargo em comissão de Assessor Sênior, simbologia DAS-1, do Gabinete do Secretário para a Escola de Saúde Pública do Estado do Maranhão - ESP/MA, passando a denominar-se Coordenador de Estágio, simbologia DAS-1, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 20. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22. O Poder Executivo editará as espécies normativas necessárias para a regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS DE CARGOS EM COMISSÃO
DE | PARA | ||
NOME | SIMBOLOGIA | NOME | SIMBOLOGIA |
Diretor Geral | DANS-3 | Diretor Administrativo | DANS-3 |
Chefe de Departamento Pedagógico | DAS-1 | Coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde | DAS-1 |
Chefe de Departamento Técnico | DAS-1 | Coordenador de Formação Técnica em Saúde | DAS-1 |
Assessor Sênior | DAS-1 | Coordenador de Estágio | DAS-1 |
ANEXO II CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - ESP/MA
NOME | SIMBOLOGIA | QUANTIDADE |
Diretor Científico | DANS-3 | 01 |
Assessor Sênior | DAS-1 | 05 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 05 |
ANEXO III CARGOS COMISSIONADOS DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - ESP/MA
NOME | SIMBOLOGIA | QUANTIDADE |
Diretor Científico | DANS-3 | 01 |
Diretor Administrativo | DANS-3 | 01 |
Coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde | DAS-1 | 01 |
Coordenador de Formação Técnica em Saúde | DAS-1 | 01 |
Coordenador de Estágio | DAS-1 | 01 |
Assessor Sênior | DAS-1 | 05 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 05 |