Lei nº 11112 DE 01/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2019

Dispõe sobre a utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial", no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe a utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial" por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:

I - em seu nome empresarial, firma, denominação, marca ou nome fantasia;

II - para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Art. 2º A utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial" fica restrita às serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º Concede às pessoas referidas no caput do art. 1º desta Lei o prazo de 90 (noventa) dias para que possam se adequar aos termos e determinações desta Lei, contados de sua publicação no órgão oficial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil