Lei nº 11111 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no município de Goiânia.

Parágrafo único. O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende:

I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;

II – oferecimento de senha para organização do atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres : “Atendimento prioritário a pessoas que se submetem à hemodiálise e a pessoas portadoras de neoplasia maligna”.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de pessoa jurídica de direito privado :

a) à advertência para saneamento das irregularidades no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;

b) (VETADO).

Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia