Lei nº 11110 DE 30/09/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2019
Estabelece diretrizes para retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em contratos firmados pela Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece as diretrizes para retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do pagamento de empresas para a prestação de serviços e/ou obras públicas referente à contratos firmados pela a Administração Pública Estadual, de caráter permanente, com os seguintes objetivos:
I - Deverá ser solicitado para o pagamento de contratos de prestação de serviços e/ou obras públicas da Administração Pública Estadual, além das já solicitados, as Certidões Municipais de Débito com a Receita Municipal;
II - O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto no ato do pagamento, será determinado pela Administração Pública Estadual;
III - (Vetado).
IV - A base de cálculo dos serviços previstos à execução deverá ser correspondente à lei tributária do município, onde está sendo realizada a prestação de serviços e/ou obras públicas.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Fica a cargo da Administração Pública Estadual estabelecer através de regulamentação própria, as medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes contidas na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os contratos em vigência, inclusive, em restos a pagar.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil