Lei nº 11110 DE 20/03/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mar 2018

Obriga o clube desportivo e o clube de campo com piscina a manter guarda-vidas em suas dependências e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o clube desportivo e o clube de campo que possuam piscina em suas dependências obrigados a manter 1 (um) guarda-vidas para cada 1.250m² (um mil, duzentos e cinquenta metros quadrados) de espelho d'água, independentemente do tamanho das piscinas.

§ 1º A área definida no caput deste artigo pode envolver uma ou mais piscinas, desde que a distância entre elas não seja superior a 15m (quinze metros) e que tenha campo visual livre para todo o espelho d'água, sem obstáculos.

§ 2º A disponibilidade de guarda-vidas deverá se dar em tempo integral de funcionamento das piscinas do clube.

Art. 2º Os clubes de que trata esta lei devem manter em suas dependências o mínimo de 1 (um) equipamento desfibrilador cardíaco portátil, além de máscaras de respiração artificial, colar cervical, nos tamanhos pequeno, médio e grande, e prancha longa.

Parágrafo único. Ficam os clubes de que trata esta lei obrigados a treinar funcionários para a utilização adequada do desfibrilador e dos demais equipamentos de segurança.

Art. 3º Devem ser afixadas, em locais de fácil acesso e visualização, placas contendo aviso de que o clube possui aparelho de desfibrilação e equipamentos de segurança, bem como que mantém funcionários treinados para sua utilização.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão citar o número desta lei e a data em que ela entrou em vigor.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa, por autuação;

III - multa em dobro, por autuação, para o caso de reincidência;

IV - suspensão do funcionamento da piscina até a regularização.

Parágrafo único. As sanções administrativas serão aplicadas sequencialmente, devendo, para as sanções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, ser observado o devido processo administrativo, garantindo ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de março de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte