Lei nº 11108 DE 18/01/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 jan 2018

Define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º A empresa que elabora, fabrica, produz ou comercializa carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão, para a confirmação de seus dados.

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório, cujo documento original ficará retido no estabelecimento.

Art. 3º A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer uma cópia do documento para constar nos seus arquivos.

Art. 4º A retirada do carimbo somente poderá ser feita pelo profissional que o requereu.

Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para esse fim, cujo documento original registrado em cartório ficará retido na empresa.

Art. 5º O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta lei ficará sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; persistindo na infração, o fechamento do estabelecimento e restrição de sua atividade industrial e comercial.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 168/2017, de autoria do Vereador Jair Di Gregório)

RAZÕES DO VETO

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional, o art. 6º da Proposição de Lei nº 86, de 2017, que define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei, e dá outras providências.

Consultada, a Secretaria Municipal de Fazenda verificou que o referido art. 6º ao impor a realização de procedimentos de fiscalização tributária, ambiental, de saúde e consumerista ao Poder Executivo, acaba por ingerir indevidamente em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo Municipal nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 88 da LOMBH, na medida em que define atribuições para diferentes órgãos da administração pública.

Destaca-se que, em atenção ao princípio da simetria, tal previsão legal é de reprodução obrigatória, conforme se verifica na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República e na alínea "f" do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o art. 6º da proposição em causa, as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte