Lei nº 11106 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Institui o Programa Veículo Legal no âmbito do Estado de Mato Grosso e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Veículo Legal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa Veículo Legal compreende a disponibilização, pelo Poder Público, em operações de fiscalização realizadas por órgãos estaduais de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso, de instrumentos que, no ato da fiscalização, possibilitem ao proprietário ou condutor o pagamento de débitos e outros eventuais encargos financeiros constantes no prontuário de veículo abordado, evitando o seu recolhimento nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento.
Parágrafo único. A comprovação, por documento escrito ou por meio hábil eletrônico, da regularização das pendências financeiras de que trata este artigo possibilitará a liberação do veículo, dispensando sua apreensão administrativa e ulterior remoção.
Art. 3º As ações específicas, o modelo operacional e o cronograma de execução do Programa Veículo Legal serão definidos em regulamento.
Art. 4º O Sistema Integrado de Trânsito de Mato Grosso, sob a coordenação de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), os órgãos executivos de trânsito estaduais e a Secretaria de Estado de Fazenda adotarão as medidas necessárias à garantia da eficiência, da celeridade e da confiabilidade dos dados e informações disponibilizadas às autoridades de trânsito, para efeito de consecução dos fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo procedimento de cobrança de débitos resultantes de multas de trânsito vencidas será aplicado na fiscalização de veículos estrangeiros em circulação no território do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos policiais e os com pendências judiciais.
Art. 6º O Poder Público Estadual poderá firmar convênio visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado