Lei nº 11100 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O auxílio às mulheres será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre as mulheres e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante correspondente a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado