Lei nº 11096 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Institui novo Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como a Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:

I - atividades potencialmente poluidoras;

II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído em conformidade com o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Na administração do Cadastro de que trata o art. 1º desta Lei, compete à SEMA/MT:

I - manter atualizado o Cadastro instituído nos termos do art. 1º e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

II - dispor, por meio de portaria, sobre os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de que trata o art. 1º;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para uniformizar o correto enquadramento das atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e arroladas no Anexo Único desta Lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob pena de incorrerem em infração administrativa punível com as seguintes multas:

I - 1 (uma) UPF/MT, se pessoa física;

II - 3 (três) UPF/MT, se empresário individual;

III - 8 (oito) UPF/MT, se microempresa;

IV - 48 (quarenta e oito) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;

V - 96 (noventa e seis) UPF/MT, se empresa de médio porte;

VI - 416 (quatrocentos e dezesseis) UPF/MT, se empresa de grande porte.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, até 30 (trinta) dias após a data do registro público da atividade, observado o disposto em portaria editada em consonância com o estatuído no inciso II do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º Em caráter excepcional, as pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo que já estiverem em atividade no território mato-grossense deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro referido no art. 1º desta Lei até 30 de novembro de 2020.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempreendedor individual - MEI: que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016;

III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou empresário que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 1º As faixas de receita bruta anual fixadas nos incisos do caput deste artigo serão atualizadas, independentemente de alteração desta Lei, sempre que houver alteração nos valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, bem como do valor do sublimite fixado pelo Estado de Mato Grosso, em consonância com o disposto no art. 19 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A obrigatoriedade de recolhimento por um estabelecimento pertencente ao mesmo titular estende-se aos demais localizados no território mato-grossense.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso - TFA/MT, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 6º É sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT todo aquele que exerce atividade arrolada no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT será recolhida por cada estabelecimento do sujeito passivo que desenvolver atividade arrolada no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, exclusivamente, em relação àquela de maior valor.

Art. 7º São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 8º O valor devido a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme definido no art. 17-D e fixado no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescidos pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

§ 1º Os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT são definidos conforme seja o contribuinte empresário individual ou pessoa jurídica, variáveis, ainda, em função do porte da empresa, definido nos incisos do caput do art. 4º desta Lei, bem como do respectivo Potencial de Poluição - PP e Grau de Utilização - GU.

§ 2º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo Único desta Lei.

§ 3º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, os valores pagos a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT constituem crédito para compensação com o valor devido pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, exigida pelo IBAMA no mesmo período.

Art. 9º A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT será devida em relação a cada trimestre do ano civil e deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art. 10. A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso -TFA/MT será recolhida à Conta Única do Tesouro do Estado de Mato Grosso, por meio de documento de arrecadação autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser registrada em conta contábil específica.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT deverão ser destinados, integralmente, ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMAM, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental, conforme determina o § 2º do art. 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 11. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser divulgado por portaria.

§ 1º A falta de apresentação ou a apresentação do relatório após o prazo fixado no caput deste artigo, sujeita o infrator punível com as seguintes multas:

I - 0,3 (três décimos) UPF/MT, se pessoa física ou empresário individual;

II - 0,5 (cinco décimos) UPF/MT, se microempresa;

III - 1 (um) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;

IV - 1,5 (um e meio) UPF/MT, se empresa de médio porte;

V - 2 (dois) UPF/MT, se empresa de grande porte.

§ 2º A multa prevista no § 1º deste artigo fica reduzida a 10% (dez por cento) da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida no 1º (primeiro) trimestre do ano civil subsequente ao do ano de referência do mencionado relatório, quando o sujeito passivo, após o vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, cumprir a obrigação, espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública, para exigir a providência.

§ 3º O caput e parágrafos deste artigo se estendem a todas as pessoas jurídicas registradas junto ao Cadastro, ainda que estejam isentos de pagamento, nos moldes do art. 7º, equivalente a 2 (duas) UPF/MT.

Art. 12. A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, calculados nos termos do art. 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas as respectivas alterações;

II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, se o recolhimento for efetuado espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para exigir a providência;

III - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, se o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido cientificado de ato expedido pela Administração Pública, notificando-o para cumprir a obrigação, ficando reduzida a multa a 20% (vinte por cento) do valor da TFA/MT quando o pagamento for efetuado no prazo fixado pela Administração Pública para cumprimento da obrigação.

§ 1º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no art. 40 A e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, em relação ao respectivo trimestre civil, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado referente ao recolhimento da aludida Taxa ou com autenticação falsa.

Art. 13. Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA/MT serão destinados ao órgão estadual ambiental competente.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão aplicados obrigatoriamente no controle, fiscalização e monitoramento ambientais.

Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo trimestre civil, o montante pago pelo contribuinte em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município da respectiva localização.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos Municípios que dispuserem de sistema de gestão ambiental, reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/MT, e mantiverem convênio com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, do valor da taxa de fiscalização ambiental municipal, compensado com a Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, qualquer que seja o fundamento que a determine, implica o restabelecimento do direito de crédito da SEMA/MT contra o sujeito passivo, em relação ao valor compensado.

§ 3º Sobre o valor devido ao Estado, nos termos do § 2º deste artigo, incidem os acréscimos previstos nos incisos do caput do art. 12, calculados sobre o montante corrigido monetariamente, desde o vencimento da obrigação, pelos critérios previstos no art. 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas as respectivas alterações.

Art. 15. Não constituem crédito para compensação da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 16 a 26, os incisos II, III e IV do art. 27 e o Anexo X da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT

Código Categoria Descrição PP/GU*
01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa de mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de papel e celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão e cartolina, cartão de fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Baixo
10 Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Baixo
13 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Baixo
15 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivo, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização do leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade Produção de energia termelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Baixo
20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação de espécie da fauna ou da flora de qualquer origem ou exportação de espécie da fauna ou flora nativa brasileira; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização de patrimônio genético natural, exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
21 Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 (consultar lista de atividades na Instrução Normativa nº 06/13, alterada pela Instrução Normativa nº 11/2018, disponível no site www.ibama.gov.br - Cadastro Técnico Federal - Novas regras de enquadramento)  
22 Obras civis (consultar lista de atividades na Instrução Normativa nº 06/13, alterada pela IN 11/2018, disponível no site em www.ibama.gov.br -- Cadastro Técnico Federal --- Novas regras de enquadramento)  

*PP - Potencial Poluidor

*GU - Grau de Utilização dos Recursos Naturais