Lei nº 11095 DE 05/09/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 set 2019

Dispõe sobre a obrigação das Agências Bancárias em receber contas de outras Instituições Financeiras.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigadas a receber em seus terminais (caixas), com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira.

Art. 2º Tais instituições estarão obrigadas a fixar avisos em locais de fácil visibilidade a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas mencionadas no art. 1º desta Lei, através do atendimento presencial nos caixas da agência.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As instituições financeiras terão um prazo 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os dispositivos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 05 de setembro de 2019.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente