Lei nº 11093 DE 28/08/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 set 2019
Assegura o acesso dos profissionais de educação física "personal trainer" às academias de ginástica no Estado do Maranhão para o acompanhamento de seus alunos e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários das academias de ginástica do Estado do Maranhão, que estiverem devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, apropriadamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.
§ 1º Os profissionais de educação física, de que trata o caput, terão livre acesso às academias de ginástica para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas e de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos.
§ 2º As academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 3º As academias de ginástica ficam obrigadas a fixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes dizeres:
"o usuário desta academia poderá ser acompanhado por seu profissional de educação física particular (personal trainer) de sua livre escolha sem custo extra para nenhuma das partes "ou" esta academia disponibiliza um quadro de profissional de educação física particular para atendimento exclusivo do aluno contratante".
Art. 4º A não observância das regras estatuídas nesta Lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração.
§ 1º No caso de reincidência, suspensão temporária das atividades o infrator pelo máximo de 30 dias;
§ 2º Após a terceira constatação de descumprimento, ficará o estabelecimento sujeito à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 28 de agosto de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente