Lei nº 11.093 de 27/06/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 jul 2011
Institui, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás.
§ 1º Dispensam-se do cumprimento do disposto no caput deste artigo as edificações existentes e os projetos de edificação protocolados e aprovados até a data de publicação desta Lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 11407 DE 02/01/2013).
§ 2º Os projetos de edificações protocolados e ainda não aprovados até a data da publicação desta Lei, a critério de seus interessados, serão restituídos para as adequações necessárias, recebendo tratamento prioritário quando de sua reapresentação.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 11407 DE 02/01/2013).
Art. 2º Os projetos de edificações condominiais devem prever, na planta de distribuição de gás:
I - 1 (um) medidor de gás para a aferição do consumo total do condomínio; e
II - 1 (um) medidor de gás por unidade de moradia para a aferição do consumo de gás individual.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Nas edificações onde houver aquecimento central de água, deverá ser instalado, em cada unidade, 1 (um) medidor de água quente para cada coluna de água quente, com o objetivo de realizar o rateio da despesa decorrente do consumo de gás ou de outro combustível utilizado para o aquecimento da água.
§ 1º A forma de cálculo do rateio será definida de acordo com o disposto na convenção do condomínio ou em legislação especial, ou em ambos. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 11407 DE 02/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A forma de cálculo do rateio será definida em assembleia de condomínio.
§ 2º Deverá ser instalado 1 (um) medidor individual de consumo de gás para a apuração do consumo da central de aquecimento de água.
Art. 5º Todos os equipamentos de medição a que se refere esta Lei deverão ser preparados para o uso de telemetria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.