Lei nº 11089 DE 06/12/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de plataformas para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas áreas de embarque e desembarque do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro, em Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas áreas de embarque e desembarque do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro, em Belo Horizonte.

§ 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados na plataforma de embarque e desembarque, interligando-a ao veículo estacionado.

§ 2º O modelo de equipamento a ser instalado e seus aspectos técnicos serão definidos em decreto, nos termos do art. 8º desta lei, após análise da infraestrutura do terminal rodoviário e das opções mais apropriadas de promoção da acessibilidade do passageiro.

Art. 2º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 3º As transportadoras que realizarem embarque e desembarque no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro deverão garantir a adaptação de seus veículos, visando ao acesso de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Caberá às transportadoras mencionadas no caput deste artigo realizar a adaptação de seus veículos para garantir a compatibilidade e a interligação de sua entrada às plataformas de embarque e desembarque instaladas no terminal rodoviário.

Art. 4º O embarque do passageiro com deficiência e/ou com mobilidade reduzida será preferencial em relação aos demais passageiros.

Art. 5º O desembarque do passageiro com deficiência e/ou com mobilidade reduzida deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto nos casos de passageiros com cão guia, quando essa prioridade poderá ser invertida.

Art. 6º O equipamento a que se refere o art. 1º deverá ser instalado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta lei.

Art. 7º O disposto no art. 1º, § 1º, aplica-se também à Estação de Integração José Cândido da Silveira, em relação às plataformas de embarque e desembarque de viagens interestaduais e intermunicipais, e a todos os terminais rodoviários que venham a ser edificados em Belo Horizonte a partir da data de publicação desta lei.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 62, de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de plataformas para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas áreas de embarque e desembarque do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro, em Belo Horizonte.

Nota-se que a referida proposição ao determinar o conceito de pessoa com deficiência restringe o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência e, desta forma, invade matéria de competência concorrente da União, Estado e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do § 1º e inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal e do § 1º e inciso XV do art. 10 da Constituição Estadual.

Assim, deve restar superado o disposto no art. 2º da presente proposição sob pena de distorção da amplitude do conceito de pessoa com deficiência, já estabelecido em norma federal.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte