Lei nº 11081 DE 30/11/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Torna obrigatório expressar com 2 (duas) casas decimais, em painel de preços e em bomba medidora, os preços por litro de combustível automotivo.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão expressos com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município.

Parágrafo único. A expressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de maneira visível, destacada e inteligível ao consumidor.

Art. 2º A violação do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Executivo determinará, na regulamentação desta lei, o órgão responsável pela fiscalização do disposto no art. 1º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte