Lei nº 11.079 de 04/04/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2002

Estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.

(Projeto de Lei nº 706, de 2000, do Deputado Henrique Pacheco - PT)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

WALTER FELDMAN Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

Auro Augusto Caliman

Secretário Geral Parlamentar 21