Lei nº 11.078 de 04/04/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2002
Dispõe sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
(Projeto de Lei nº 495, de 2001, do Deputado Carlinhos Almeida - PT)
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.
Parágrafo único. - As disposições desta lei se aplicam ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que acompanhadas da redução de preço.
Art. 2º As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.
Parágrafo único. - A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida.
Parágrafo único. Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.
Art. 4º Os produtos que sofrerem as alterações previstas no art. 1º desta lei deverão ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens: I - "ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO", quando se tratar de redução do peso do produto; II - "ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO", quando se tratar de redução da medida do produto.
Art. 5º As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 7º Aos consumidores que adquirirem os produtos em desconformidade com a presente lei, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002
a) WALTER FELDMAN Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
a) Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar 21