Lei Nº 11077 DE 23/12/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2025
Proíbe a exposição e comercialização de produtos "similares" junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercadoria, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a exposição e comercialização de produtos ?similares? junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Entende-se por produtos ?similares? aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais tradicionalmente conhecidos, mas com apresentação, finalidades e usos análogos, que podem induzir o consumidor à sua aquisição, seja pela semelhança e de embalagem, pelo menor preço em relação aos produtos originais ou outra característica que possa levar o consumidor a adquirir produto supostamente original.
Art. 3º O rol exemplificativo de produtos ?similares? inclui:
I - mixes ou ?blends? de manteiga e margarina;
II - compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva;
III - compostos lácteos de soro de leite, maltodextrina ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó;
IV - misturas lácteas de tipo similar a creme de leite;
V - misturas lácteas de tipo similar a leite condensado;
VI - misturas ou queijos processados do tipo ou ?sabor? requeijão;
VII - pós para preparo de bebida do tipo ou ?sabor? café e afins;
VIII - outros produtos, alimentícios ou não, que apresentem as características estabelecidas no Art. 2º desta lei.
Art. 4º Os produtos descritos nos Arts. 2º e 3º desta lei deverão ser comercializados em gôndolas ou outros locais separadamente dos produtos originais e tradicionalmente conhecidos a que se assemelham.
Parágrafo único. Os locais de exibição dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente sinalizados, identificados por meio de aviso escrito e em tamanho facilmente visível ao consumidor, informando que se trata de produto similar, contendo ingredientes e componentes de identidade diferentes dos produtos tradicionalmente conhecidos.
Art. 5º Para fins de verificação do cumprimento desta lei, periodicamente os órgãos competentes do Poder Executivo poderão:
I - requerer, dos estabelecimentos, as informações necessárias sobre o cumprimento desta lei, acompanhadas da eventual documentação correspondente;
II - fiscalizar e examinar in loco os espaços, locais e produtos abrangidos por esta lei.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
I - multa de 15.000 UFIR-RJ (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
II - multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;
III - notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar, que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para o cumprimento das suas determinações.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23
de dezembro de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência