Lei nº 11076 DE 19/07/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jul 2019

Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Estado a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados no Estado ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral; e

VII - similares.

§ 2º (Vetado).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 065/2019. SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2019.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 47, caput, e do art. 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 090/2018, que obriga os Estabelecimentos Públicos e Privados no Estado do Maranhão a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do Autismo e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OTHELINO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Palácio Manuel Beckman

Local

Veto parcial Projeto de Lei nº 090/2018, que obriga os Estabelecimentos Públicos e Privados no Estado do Maranhão a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do Autismo e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem o art. 47, caput, e o art. 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 090/2018.

RAZÕES DO VETO

A proposta legislativa, em linhas gerais, tem por finalidade garantir o atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como obrigar os estabelecimentos comerciais a inserem nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial do autismo.

Inicialmente, faz-se oportuno ressaltar que a proposta é meritória posto que reforça o dever do Estado de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II e art. 24, XIV da Constituição da República c/c art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 20126).

Contudo, o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 090/2018 assim dispõe:

Art. 1º (....)

(.....)

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Na forma do dispositivo transcrito, os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto na norma ficam sujeitos a sanções adiministrativas, as quais devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

Ocorre, entretanto, que em razão do Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput da Constituição da República7, os parâmetros para aplicação de sanções devem estar previstos em lei em sentido estrito.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[.....]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[.....]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

[.....]

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[.....]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[.....]

O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos, criar obrigações ou aplicar sanções sem que haja prévia estipulação legal das condições básicas para tais ações.

Ao estipular que as sanções administrativas serão reguladas por ato do Poder Executivo, a proposta legislativa em comento permite que norma infralegal incida em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.

Somente o legislador ordinário poderá estabelecer as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas.

No caso em apreço, embora estabeleça a possibilidade de aplicação e sanções administrativas, a exemplo da multa, a norma não especifica os parâmetros/limites para sua aplicação - e isso apenas a lei em sentido estrito poderá fazer.

Acerca da necessidade de observância do princípio da legalidade estrita no que tange aos atos administrativos de natureza punitiva, válido colacionar os seguintes julgados do Supremo do Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, §1º, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.1997, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.

(STF. ADI 1823 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1998, DJ 16- 10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00053 RTJ VOL-00179-03 PP-01004, grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EM LEI STRICTU SENSU. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. Precedentes: AgRg no REsp. 1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.06.2010; AgRg no REsp. 1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.09.2011.

2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a aplicação da multa se deu com fundamento exclusivo em atos regulamentares. Nesse contexto, a reversão do julgado ensejaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.

(STJ. AgRg no Recurso Especial nº 1.290.827 - MG. Primeira Turma. Julgado em 27 de outubro de 2016. DJe: 18/11/2016, grifo noss)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O consumidor, após a ocorrência de roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o argumento de que o segurado, no momento da contratação do seguro, omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria seu filho, menor de 25 anos, o que ensejou cálculo equivocado do valor do prêmio. Inconformado, o segurado formulou reclamação perante o PROCON/RJ, o qual, em audiência conciliatória, tentou estabelecer acordo entre as partes, o que, no entanto, foi infrutífero. Por essa razão, aquele órgão da Secretaria de Estado de Justiça e de Defesa do Consumidor encaminhou o consumidor ao Poder Judiciário, a fim de que acionasse a seguradora para o fiel cumprimento do contrato (consta dos autos, às fls. 28/78, que o segurado ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 15.160, 00, com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária. Após, com o julgamento da apelação interposta pela seguradora, foi autorizada, pelo Tribunal de Justiça estadual, a dedução de R$ 900,00 do montante da indenização, relativo ao valor da franquia). Por sua vez, no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor instaurou processo, para apurar a existência de infração ao Código de Defesa do Consumidor , concluindo, na decisão administrativa de fls. 85/87, que a seguradora havia incorrido em violação do disposto nos arts. 6º , III, e 14, §1º, da Lei 8.078/1990 , e 12, III e VI, do Decreto 2.181/1997 , devendo, portanto, ser-lhe imposta multa, com fundamento nos arts. 5º, I e II, e 6º, I, da Lei Estadual 3.906/2002.

2. A decisão administrativa que aplicou a multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor foi devidamente fundamentada, porquanto, além de narrar, de forma clara e precisa, os fatos que ensejaram a reclamação do consumidor, fez o enquadramento legal do ato ilícito praticado pela seguradora, apresentando uma motivação adequada e suficiente à aplicação da penalidade de multa. Ademais, a aplicação de multa decorreu de processo administrativo regular, no qual foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, para fins de apuração da ocorrência de infração.

3. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Destarte, a aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

4. No caso vertente, as normas elencadas pela Administração não condizem com o ato praticado pela impetrante. Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma.

5. "O procedimento administrativo pelo qual se impõe multa, no exercício do Poder de Polícia, em decorrência da infringência a norma de defesa do consumidor deve obediência ao princípio da legalidade. É descabida, assim, a aplicação de sanção administrativa à conduta que não está prevista como infração" (RMS 19.510/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.08.2006).

6. Recurso ordinário provido, concedendo-se a segurança, para afastar a exigibilidade da multa aplicada à impetrante.

(STJ. RMS 28.778/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 20/11/2009, grifo nosso)

EMENTA: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005 .

(STF. AC 1033 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, nº 331, 2006, p. 5-26, grifo nosso)

Nessas circunstâncias, tendo em vista que, apesar de prever a possibilidade de aplicação das sanções administrativas, a proposta legislativa não especificou os parâmetros/limites para sua aplicação, transferindo tal atribuição para a norma regulamentar, forçoso reconhecer a necessidade de veto ao §2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 090/2018 por infringência ao princípio da legalidade estrita.

Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.

Estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me fizeram opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 090/2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA, 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão