Lei nº 11076 DE 11/10/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 out 2017

Dispõe sobre cassação de Alvará de Funcionamento de casa de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres que permitirem, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas, ou se omitirem em relação a elas.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de diversões, os estabelecimentos destinados à realização e à promoção de evento artístico e/ou musical (boates, casas de show e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação, favorecimento ou omissão da prostituição infantil e da pedofilia, no Município de Belo Horizonte, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.265, de 18 de outubro de 2006.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 193/17, de autoria do Vereador Irlan Melo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 58, de 2017, que dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de casa de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres que permitirem, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas, ou se omitirem em relação a elas.

A matéria objeto da Proposição envolve a defesa da criança e do adolescente, assunto afeto a todos os entes da federação, sendo cabível ao município suplementar as normas federais e estaduais, nos termos do art. 7º e 13 da LOMBH.

Não obstante, o art. 3º da proposição ao obrigar a autoridade administrativa competente a instaurar processo administrativo no caso de requerimento escrito, sob pena de responsabilidade funcional, ingere na competência privativa do Chefe do Executivo municipal, a quem compete, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 88 da LOMBH, dispor sobre a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública. Ressalta-se que tal previsão legal é de reprodução obrigatória, em atenção ao princípio da simetria, consignada na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República e na alínea "f" do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual.

Registre-se que a apuração de responsabilidade de agente público municipal já se encontra regulada pela Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte, sendo dever do servidor, conforme incisos I e XI do art. 183 levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função em observância às leis e aos regulamentos.

Cumpre, ainda, vetar o disposto no art. 4º da presente Proposição de Lei, eis que ao impedir, pelo prazo de cinco anos, a atuação ou a constituição de novas empresas por proprietário de casa de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimento congêneres, punido em razão de violação ao previsto no art. 1º, restringe o disposto no art. 972 do Código Civil e viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de direito civil, conforme inciso I do art. 22 da Constituição da República.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os artigos 3º e 4º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte