Lei nº 11066 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestam serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.

Art. 2º O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.

Art. 3º O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível à acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na lei estadual vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado