Lei nº 11065 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

Art. 2º Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:

I - motivo do atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição dos sintomas e das lesões;

IV - encaminhamentos realizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado