Lei nº 11063 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Dispõe sobre a implantação do Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança, destinado a empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, também se considera campanha de arrecadação de verbas aquela que incentiva o consumidor a doar o troco de suas compras.

Art. 2º São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I - comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no art. 1º desta Lei;

II - comprovar que os valores foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá validade anual, podendo ser renovado se cumpridos os requisitos da Lei.

Parágrafo único. O selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir.

Art. 4º Através de decreto, o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança poderá ser classificado como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado