Lei nº 11060 DE 17/07/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jul 2017

Dispõe sobre a oficialização da Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica oficializada a Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de Belo Horizonte, a ser realizada, anualmente e preferencialmente, nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Art. 2º A construção da grade de programação, exposição e das demais atividades da Campanha de Popularização do Teatro e da Dança será de responsabilidade do Sindicato dos Produtores de Artes Cênicas de Minas Gerais - Sinparc, podendo ter a colaboração de instituições privadas ou públicas, municipais, estaduais e federais.

Art. 3º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2017

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 34/2017, que "Dispõe sobre a oficialização da Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de Belo Horizonte", originária do Projeto de Lei nº 1.601/2015, de autoria do vereador Professor Wendel Mesquita, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em exame oficializa a Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de Belo Horizonte estabelecendo sua realização preferencialmente nos meses de janeiro, fevereiro e março. Determina que o orçamento da campanha poderá ser complementado por órgãos municipais e permite ao órgão municipal responsável pela área da cultura associar-se ao Sinparc, para fins de execução da lei.

Não obstante a importância do conteúdo da presente proposição, cujo intuito é tornar oficial evento que ocorre na cidade há cerca de 41 (quarenta e um) anos e, como justifica o nobre edil, se confunde com a história das artes cênicas de Belo Horizonte, óbices intransponíveis impedem a sanção dos artigos 3º e 4º da proposta, por motivos que tangenciam a inconstitucionalidade e ilegalidade de suas disposições.

Assevera-se, incialmente, tratar-se a Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de Belo Horizonte de evento realizado pelo Sindicato dos Produtores de Artes Cênicas de Minas Gerais - Sinparc -, com o apoio do Poder Executivo municipal, portanto, de evento cuja realização não pertence à Prefeitura de Belo Horizonte. Entretanto, a previsão contida no art. 3º da Proposição, ao determinar que o orçamento da campanha poderá ser complementado por outros órgãos municipais e pela iniciativa privada, acarreta ao Município responsabilidade de natureza financeira ou mesmo operacional, o que implica em aumento de despesa para o erário sem a necessária estimativa do impacto financeiro gerado ou mesmo de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, já que demandaria intensa atuação do órgão responsável pela área cultural no município, violando as normas prescritas no art. 167, incisos I e II da Constituição da República c/c o art. 134, incisos I e II da LOMBH, bem como artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, mediante reiterados julgados, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que "é inconstitucional, por vício formal, lei de iniciativa de vereador que venha a trazer aumento de despesas" (ADI 4490576-59.2006.8.13.0000. j. 12.11.2008), assim como "é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República" (ADI 4561531-81.2007.8.13.0000. j. 13.05.2009).

A Proposição em comento padece, também, de vício de iniciativa por criar atribuições para o Poder Executivo, especialmente, para o órgão municipal responsável pela área da cultura, conforme consignado no art. 4º da Proposição de Lei. O dispositivo ao permitir que o referido órgão municipal se associe ao Sinparc acaba por interferir indevidamente em atribuição típica do Poder Executivo. De fato, a celebração de parcerias reflete ato de gestão do Poder Executivo, cujas funções são de administrar, planejar, organizar, gerenciar e executar atividades inerentes à Administração Pública. Por conseguinte, o dispositivo em questão viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º inserido na Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como avança sobre atribuição do Chefe do Executivo Municipal, nos moldes previstos no art. 88, II, "d" da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Diante do exposto, evidenciadas as razões que impedem a sanção integral do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetar os artigos 3º e 4º da Proposição de Lei nº 34/2017, com fundamento inciso II do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, devolvendo o assunto ao reexame dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2017

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte