Lei nº 11.059 de 19/02/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2002

Dispõe sobre a exigência de documento legal e de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o Estado de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 222, de 2001, do Deputado Dimas Ramalho - PPS)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º As empresas que habilitarem telefone celular no Estado de São Paulo são obrigadas a exigir nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, endereço, Registro Geral - RG, do vendedor e do comprador, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.

Presidente WALTER FELDMAN

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.

Secretário Geral Parlamentar

Auro Augusto Caliman 21