Lei nº 11054 DE 14/06/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 jun 2017

Torna obrigatória a estabelecimento bancário ou a instituição financeira a utilização, em suas agências com caixas ou terminais eletrônicos de autoatendimento, de película fumê ou de adesivo perfurado em portas e paredes de vidro voltadas para via pública, estacionamento ou outro local.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a estabelecimento bancário ou a instituição financeira a utilização, em suas agências com caixa ou terminal eletrônico de autoatendimento, de película fumê ou de adesivo perfurado em portas e paredes de vidro voltadas para via púbica, estacionamento ou outro local, com a finalidade de impedir a visualização externa do movimento de pessoas no interior da agência.

Parágrafo único. O estabelecimento bancário ou a instituição financeira a que se refere o caput deverão, após o expediente bancário até o reinício deste, no dia seguinte, e no dia em que não houver expediente bancário, posicionar câmera de vigilância e situar o vigilante ou o segurança da agência em local estratégico da agência, para permitir a visualização integral do espaço onde se encontram os caixas ou os terminais eletrônicos de autoatendimento.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita o estabelecimento bancário ou a instituição financeira à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será aplicada pelo Executivo.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput será corrigido pelo Executivo, anualmente, pelos mesmos índices e critérios de correção de multas do Município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2017

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte