Lei nº 11052 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2008

Institui o Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR, com os  seguintes  objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social de regiões e localidades do Estado, especialmente as que apresentam baixos índices de desenvolvimento humano;

II - incentivar o cooperativismo e o associativismo, a economia solidária e promover o acesso democrático ao financiamento de capital produtivo a ser empregado na cadeia produtiva de  biodiesel;

III - incentivar a inserção da agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel, fomentando a expansão da produção de oleaginosas e a instalação de unidades coletivas de produção de óleo vegetal, com vistas à obtenção de regularidade na oferta de matérias-primas;

IV -  promover  o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade  dos produtos e produtividade  da cadeia produtiva de biodiesel no Estado, visando propiciar maior competitividade à agricultura familiar.

Art. 2º -  São beneficiários do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR:  I - cooperativas ou associações de agricultores familiares;

II - assentados da reforma agrária;

III - proprietários e posseiros a justo título de imóveis rurais de 02 (dois) a 04 (quatro) módulos fiscais, minifúndios e pequenas propriedades, respectivamente, priorizando-se do menor para o maior;

IV - agricultores, familiares em situação de meeiros, parceiros, arrendatários e comandatários.

Parágrafo único - Para auferirem os incentivos do Programa, os beneficiários deverão cadastrar-se  na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.

Art. 3º - O Programa AGROENERGIA FAMILIAR é vinculado  à Secretaria da Agricultura, Irrigação    e Reforma Agrária - SEAGRI, a quem compete a sua gestão.

Art. 4º - O Programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:   I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - contribuições de pessoas jurídicas públicas ou privadas; III - outros recursos a ele destinados.

(Revogado pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 1º - As contribuições referidas no inciso II deste artigo e oriundas de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser deduzidas  do  saldo devedor desse imposto em cada período de apuração, observando-se o seguinte:

I - o Chefe do Poder Executivo fixará o limite anual de contribuições que poderão ser deduzidas do ICMS a recolher;

II - convênio celebrado conjuntamente com o contribuinte, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI e a Secretaria da Fazenda – SEFAZ definirá o valor  total  da  contribuição e a quantidade de parcelas mensais para dedução do saldo devedor do ICMS.

§ 2º - Os recursos e as contribuições destinados ao  Programa  Estadual  AGROENERGIA  FAMILIAR deverão ser depositados na conta única do Estado da Bahia, administrada  pela  Secretaria da Fazenda - SEFAZ, devendo ser escriturados na conta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI.

§ 3º - A empresa ou instituição que contribuir com o Programa poderá proceder à divulgação institucional da sua participação.

Art. 5º - Os recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR deverão ser aplicados exclusivamente em ações e empreendimentos consentâneos com os objetivos do Programa e voltados para:

I - capacitação e assistência técnica;

II - aquisição e distribuição de sementes e outros insumos voltados ao aumento da produtividade;

III - aquisição de bens de produção que possam ser cedidos em comodatos ou doados com a finalidade de serem usados coletivamente pelos beneficiários do Programa;

IV - apoio e financiamentos de projetos produtivos organizados sob os princípios da economia solidária, observadas as condições dispostas em regulamento.

§ 1º - No convênio a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, poderá ser firmado compromisso que assegure a destinação dos recursos para ações, atividades, territórios e beneficiários determinados, desde que respeitados os objetivos do Programa.

§ 2º - Os financiamentos com recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR poderão ser operacionalizados por cooperativas de crédito ou bancos oficiais de varejo, mediante repasses através de convênios firmados para esse fim.

Art. 6º - A análise técnica dos projetos, das ações, dos empreendimentos e dos pleitos que serão custeados com recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR competirá a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.

Art. 7º - A SEAGRI divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores (Internet) e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:

I - recursos alocados orçamentariamente; II - recursos utilizados;

III - saldo de recursos disponíveis;

IV - quantidade de projetos beneficiados;

V - beneficiário, objeto, valor e município de cada um dos projetos:

VI - meta programada e meta realizada.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com a União, Municípios e instituições públicas ou privadas para a execução do Programa Estadual AGROENERGIA  FAMILIAR.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação