Lei nº 11046 DE 31/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2021

Altera o art. 10, § 5º e acresce o art. 3º-A à Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 10 , § 5º, da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 .....

(.....)

§ 5º É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 10 (dez) prestações mensais." (NR)

Art. 2º Acresce o art. 3º-A à Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo referida pelo art. 3º, III, terá como referência aquela utilizada no exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier