Lei nº 11045 DE 14/09/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 set 2023

Institui o Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º No selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em :

I – contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou à inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º A empresa que deseja receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres” deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser deferido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando os documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II – nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação de criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via termo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia