Lei nº 11045 DE 20/03/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mar 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a administração pública municipal divulgar, em seu sítio eletrônico institucional, a localização e o horário dos radares de fiscalização de velocidade, com seus respectivos limites de velocidade, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 165/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a administração pública municipal obrigada a manter disponível, no sítio eletrônico institucional, a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos, estáticos, móveis ou portáteis de fiscalização de velocidade em utilização no Município.

Parágrafo único. Obriga-se a administração pública municipal, igualmente, a disponibilizar os respectivos limites de velocidade de cada radar em utilização.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - radar fixo: o equipamento redutor, a lombada eletrônica e o controlador de velocidade instalados de maneira permanente;

II - radar estático: o equipamento temporariamente instalado sobre veículo estacionado ou suportado por tripé;

III - radar móvel: o equipamento instalado em veículo de órgão fiscalizador, para efeito de fiscalização em movimento;

IV - radar portátil: o equipamento de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá por meio do apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado.

Art. 3º Os dados deverão ser fornecidos aos setores de Informática responsáveis pelo sítio eletrônico institucional do Município, para que sejam disponibilizados na internet no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único. A utilização de radar estático, móvel ou portátil será permitida somente após a disponibilização de sua localização e de seu horário de utilização, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta lei a qualquer outro tipo de radar que venha a ser utilizado no Município, ainda que não esteja listado no art. 2º.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2017

Henrique Braga

Presidente