Lei nº 11042 DE 20/09/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2019

Revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado